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FAQ - Perguntas frequentes

Tire suas dúvidas de forma rápida e direta, mas se precisar entre em contato.

Perguntas e respostas frequentes

Ao longo das atividades de conformidade a NR12, condensamos questionamentos frequentes, e suas respectivas respostas, para auxiliar em seu entendimento e agilizar no atendimento a suas dúvidas. Digite a palavra-chave ou clique sobre a pergunta que a resposta aparecerá abaixo. Caso ainda tenha alguma dúvida, por favor entre em contato conosco.

   
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Acidentes com lesão permanente não prescrevem, desde que já não tenha sido celebrado acordo entre as partes... (resposta em elaboração).

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Deve estar convicto de que o acidente ocorreu no equipamento, sem  que tenha havido burla na retirada de proteções por arbitrariedade, que não haja procedimentos claros. Ou caso tenha havido alguma burla, que esta tenha ocorrido com a ciência de sua supervisão, seja uma pratica comum na equipe...(resposta em elaboração)

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Como a grande maioria dos equipamentos possuem alimentação elétrica, dependendo da característica do local onde se teve o contato com o perigo, este pode se enquadrar na proteção da máquina. Caso não, será um enquadramento exclusivamente a NR10. Não será possível fazê-lo sem o envolvimento de profissionais com experiência nas duas NRs (10 e 12).

Lembrando que ao não enquadrar em máquinas, as demais exigências da NR12 não podem ser consideradas. De qualquer maneira os assistentes técnicos devem justificar sua decisão. 

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A ação será sempre contra o empregador e os responsáveis técnicos pelo equipamento, uma vez que o Código Civil exige que toda empresa contrate profissionais capacitados para seu negócio. Considerando que o equipamento foi “aceito”, alguém, sob a anuência da empresa, se apresentou como competente para informar que não havia pendências no equipamento.

Caso esta máquina não tivesse sido aceita, NUNCA o empregado poderia se expor aos perigos desta máquina. Ou seja, é risco assumido pelo empregador em suas hierarquias de comando.

Caso a proprietária do equipamento (empregador) queira acionar o fabricante/integrador do equipamento, deve ter evidências claras para buscar a justiça e tentar ser ressarcida dos prejuízos.

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Enquanto estiver com uma relação de trabalho, será a justiça trabalhista que acolherá pedidos de responsabilidade civil...(resposta em elaboração).

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Toda vez que uma construção/processo/serviço puder causar danos, este deverá ter responsáveis técnicos. Mesmo que se tenha certeza que o objeto da responsabilidade não poderá causar danos, recomenda-se contratar uma análise de risco para definir os limites no manual/escopo para resguardar seu negócio. A construção de um muro, por exemplo, precisa de ART? O proprietário da construção deve se perguntar se o muro cair para o lado interno do terreno, sobre alguém ou causar outros prejuízos, ele pode assumir este dano? Mas se o muro cair para o lado externo, sobre uma criança, ele não pode assumir o dolo causado a família e responderá por imperícia, no mínimo.

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Pode... mas soará como coação já que o trabalhador sempre pensará que poderá sofrer represálias na empresa...(resposta em elaboração).

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Por lei a responsabilidade de manter a documentação de um equipamento atualizada e disponíveis para demandas judiciais é do proprietário e ou responsáveis técnicos do equipamento causador do acidente. Cabe a seu advogado fazer as solicitações pertinentes.

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(a)Profissional regular:

Todo profissional que exerce a engenharia deve “defender” seu escopo de exercício profissional. Caso seja uma determinação da organização, formalize que não concorda e aguarde resposta. Se mesmo assim o processo continuar sem que você seja convencido de que ele está correto, é sua obrigação fazer uma denúncia ao CREA (anônima), e fazer o distrato de sua responsabilidade técnica.

(b)Profissional fora do exercício legal:

Caso você não exerça a engenharia, significa dizer que não exista evidências de que você interfira em nada na área de conhecimento da engenharia (e-mails, aprovações, atas, relatórios, treinamentos, etc.), não lhe cabendo fazer nada que não seja uma denúncia ao CREA como leigo. Se você estiver parcialmente envolvido nos assuntos de engenharia, melhor regularizar sua situação para estar na condição (a).

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Primeiramente porque é uma ferramenta de análise recomendada pela NBR ISO 12.100, norma referenciada na NR12. Em segundo, como em todo processo de engenharia, é através de uma análise de risco do projeto que se detalha os perigos nos permitindo vislumbrar as contingências/soluções de engenharia, assim como as inviabilidades técnicas e econômicas.

Um bom detalhamento de perigos que devem ser avaliados em uma apreciação de risco é apresentado na NBR ISO 12.100.

Atenção que a análise e considerações técnicas relativas a possibilidade da falha muitas vezes são temas de competências específicas de alguma modalidade de engenharia, tornando-se uma relatório técnico que deve possui responsável técnico e coberto por ART.

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A Apreciação de Risco é um processo de verificação constante, possui início e seu fim seria a desativação do equipamento. No caso de adequações a NR12 o documento é valido até a entrega das adequações ao cliente, cabendo ao proprietário do equipamento suas atualizações.

Aplica-se muito bem o termo de Gestão de Mudanças a este documento. Mesmo que este documento tenha sido feito pelo fabricante/integrador do equipamento, o cenário para o qual a apreciação de risco foi inicialmente elaborada deve ser ATUALIZADO pelo proprietário/responsáveis técnicos do equipamento tanto nas etapas de OPERAÇÃO quanto na de MANUTENÇÃO. 

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Desde a publicação da Nota Técnica 02/2017 que planos de ação, com as devidas justificativas técnicas, passam a ser avaliados pelo órgão. Lembrando que justificativa técnica implica relatório técnico sob responsabilidade técnica das competências envolvidas.

Deve-se demonstrar gestão sobre os perigos mais elevados e manter um plano de ação atualizado para eventuais auditorias, perícias e diligências. Ter uma máquina adequada a NR12 não elimina a responsabilidade do empregador, proprietário da máquina, responsáveis técnicos. Razão pela qual a consistência técnica pode ser questionada caso ocorra algum acidente.

Em caso de acidentes estes profissionais devem estar preparados. A Apreciação de Risco deve estar atualizada para eventuais auditorias, perícias e diligências.

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Toda vez que uma construção/processo/serviço puder causar danos (pessoas, meio ambiente, patrimônio, imagem), recomenda-se que haja responsáveis técnicos. Mesmo que se tenha certeza que o objeto da responsabilidade não poderá causar danos, uma justificativa técnica deve fazer parte da memória de análise. Atenção a quem fizer essa análise deve possuir competência para tal. Na dúvida, recomenda-se contratar uma análise de risco para definir os limites no manual/escopo para resguardar seu negócio.

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A priori você ainda é o responsável técnico. E pode sugerir que os serviços não foram aceitos pelo cliente.

Todas ARTs devem ser registradas e baixadas ao término dos trabalhos (desde que aceitos pelo cliente). Sugerimos que os termos de ACEITE recomendem ao cliente dar continuidade às responsabilidades técnicas que, com o termo de aceite, estão encerradas.

Enquanto a ART não for baixada, considera-se que há atuação do profissional no equipamento. Para que outro profissional possa atuar, cabe o devido termo de distrato de responsabilidade técnica.

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Sim. A relação de consumo é encerrada com o ACEITE do produto/serviço adquirido, presumindo-se conhecimento de causa de quem assinou o termo de aceite. Quando a empresa não possui em seu quadro técnico profissionais com as competências necessárias para o aceite e manutenção do equipamento, cabe a ela contratá-los dentro da flexibilidade de regimes de contrato, já que a própria ART é um contrato entre as partes. Caso tenha dado o aceite sem ter essas competências, estará assumindo o risco e não poderia, a priori, culpar o fornecedor.

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É possível que uma ART seja abrangente para todas etapas: projetos, instalação, comissionamento, validação, por exemplo. Mas normalmente a relação é de consumo, então há a responsabilidade técnica no projeto. A instalação caberia outras ARTs já que há um cenário diferente do de projeto (fundação, interferências, alimentações de energias, etc.) e que podem causar muitos problemas à operação do equipamento. Como boa prática, o comissionamento e validação deveriam ser feitos por outros profissionais para estimular o conflito de visões com objetivo de não deixar passar nenhuma consideração relevante. Ou pelo menos que os projetistas façam a validação do conceito que estabeleceram. Da mesma forma os profissionais da instalação também podem apresentar criticas ao projeto. Ao final todos tendem a ganhar.

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Além das notificações da fiscalização do conselho de classe, o principal é que o serviço/processo/projeto tenha erros que podem levar a danos e prejuízos.

Ao contratarmos um profissional leigo no assunto, muitas vezes o nível de instrução dele é sua própria defesa em dizer EU NÃO SABIA. 

Quem precisa de um serviço de engenharia deve avaliar o risco se algo não estiver dentro das boas práticas de engenharia antes de decidir pelo não envolvimento de profissionais especializados. Para isso os conselhos de classe recebem as consultas por telefones 0800.

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Todo conhecimento de engenharia deve possuir competência comprovada para ser repassado. Se o mau entendimento do treinamento puder levar a danos e prejuízos, consideramos imprescindível possuir ARTs e conteúdo validados pelos responsáveis técnicos.

Alguns entendimentos devem ser através da leitura dos documentos oficiais para não entrarmos em divergências com o órgão regulador e a existência de liminares específicas. Sugerimos acessar sites oficiais para os pareceres atualizados sobre o tema, tais como:

http://www.crea-mg.org.br/index.php/fale-conosco/perguntas-frequentes/perguntas-frequentes

http://www.creasp.org.br/perguntas-frequentes

http://www.confea.org.br/media/gt_anexoiv.pdf

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Por já haver parecer oficial, podemos dizer que as atribuições de engenheiro de segurança do trabalho são para recomendações técnicas, fiscalizações, elaboração de arranjos físicos, manual de segurança e emissão de pareceres/laudos de segurança no que diz respeito a segurança do trabalhador. Já os profissionais que possuem atribuições de avaliação técnica (conceito, projeto, operação, manutenção) de máquinas/equipamentos, são aqueles para as modalidades básicas de engenharia mecânica, elétrica, controle e automação, dentre outras, pois possuem formação oficial prevista pelo MEC para atuar no entendimento de pontos de falhas e proteções de máquinas, naquilo que diz respeito às energias existentes no equipamento.

Mas nada impede que um engenheiro de segurança do trabalho abra uma ART INICIAL e tenha os demais profissionais vinculados a atividades por ARTs COMPLEMENTARES. 

O importante é que os profissionais de engenharia nas modalidades básicas NÃO PRECISAM e NÃO PODEM PERMITIR que seu trabalho seja aprovado por um engenheiro de segurança do trabalho, devendo fazer a denúncia ao CREA caso isso ocorra.

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Essencialmente os limites da NR12 estão ligados as energias existentes na máquina. NBR ISO 12.100 recomenda que se apontem todos os perigos aos quais os trabalhadores envolvidos com o equipamento possam estar expostos. Traz, para a Apreciação de Risco, perigos não provenientes da máquina analisada. Para a etapa de adequação do equipamento - PRESTADOR, este escopo de análise e solução devem ser negociados entre as partes. Para a parte EMPREGADORA, deve considerar que todos agende de risco são de sua responsabilidade, cabendo a ela tomar as providencias cabíveis previstas nas Normas Regulamentadoras.

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Para evitar que tal situação ocorra, as etapas de engenharia (conceito e projeto básico) são fundamentais e, para tanto, recomenda-se que os responsáveis técnicos sejam envolvidos desde o início nas discussões das soluções de engenharia. Discussões após projeto e instalação envolvem custos e em muitos casos recomenda-se Câmara de Mediação e Arbitragem.

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Certificados de confiabilidade (safe) são conclusões emitidas por certificadoras que asseguram que as informações dos relatórios técnicos atingem o nível declarado.

Como no Brasil não há laboratórios de testes destas confiabilidades, assim como certificadoras destas confiabilidades, conforme observado no site do órgão regulador destes serviços no Brasil - INMETRO.

Neste caso estes certificados são informações vitais para periféricos que devem atender um determinado nível de performance até a falha perigosa, chamados PL - Performance Level.

A ART - anotação de responsabilidade - é um documento público que informa a sociedade que há um profissional prestando seus conhecimentos de engenharia na realização de um trabalho, conforme descrição no documento. Não é um certificado e muito menos serve para atestar alguma coisa.

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O que chamamos de safe são certificados de confiabilidade onde determinados componentes são ensaiados seguindo-se as recomendações da EN ISO 13.849-1/2 que envolvem estatísticas de falha, dentre elas MTTFd, SIL, CCF, DC, etc., referenciadas por normas específicas.
Não há no Brasil empresa certificadora e de ensaios de confiabilidade. E caso haja deve ser acreditada pelo INMETRO.
ART não é um certificado, mas um contrato entre as partes que comprova o envolvimento de um profissional da modalidade de engenharia pertinente, formado pelo sistema oficial de ensino e que segue as regulamentações de seu conselho de classe, possuindo registro e baixa.
Como os certificados de confiabilidade são internacionais, não cabe ART. A regulamentação de Anotações de Responsabilidade Técnica são aplicáveis a todo território nacional. Cada país possui sua regulamentação. 

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ART não é um certificado, mas um contrato entre as partes que comprova o envolvimento de um profissional da modalidade de engenharia pertinente, formado pelo sistema oficial de ensino e que segue as regulamentações de seu conselho de classe, possuindo registro e baixa. Como os certificados de confiabilidade são internacionais, não cabe ART. A regulamentação de Anotações de Responsabilidade Técnica são aplicáveis a todo território nacional. Cada país possui sua regulamentação.

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Não. A NR12 cumpre um papel de similaridade a Diretiva de Máquinas Europeia. As normas nela referenciadas recomendam técnicas, mas que não definem um kit padrão de adequação. Mas quando um cliente já apresenta as soluções de engenharia a serem orçadas, nivelando o conceito da solução, já há uma referência desejada. Uma boa análise técnica apresentará o risco residual, devidamente justificado pelos motivos pelos quais não se consegue com medidas de engenharia, sendo necessários medidas administrativas e ou equipamentos de proteção individual. Dependendo do porte da empresa, justificativas financeiras podem ser consideradas.

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Uma vez que a Apreciação de Risco tenha sido entregue, a etapa de engenharia subsequente (por exemplo manutenção) deve mantê-la atualizada. E esta atualização deve ser feita sempre que houver alguma alteração no equipamento, documentação, trabalhadores, processo, etc. Atenção ao transferir uma responsabilidade que é técnica a quem não possui competência para tal.

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Favor consultar itens 12.1 da NR12. Com o envolvimento dos responsáveis técnicos, provavelmente se chegará a conclusão que a melhor forma de se projetar contingências de engenharia, ou mesmo entender a inviabilidade técnica, é analisar todas etapas na apreciação de risco.

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Se os agentes de risco forem gerados pela máquina em análise (fonte), estes devem estar inclusos na Apreciação de Risco.
Caso sejam do ambiente onde a máquina esteja inserida, o Código de Defesa do Consumidor, a boa prática de engenharia e as recomendações da NBR ISO 12.100 recomendam que os perigos sejam citados para conhecimento do interessado quando não fizer parte do escopo de adequação.
Ou seja:
(a)   Empregador: tem a responsabilidade por todos agentes de risco aos quais seus empregados estiverem expostos;
(b)   Integrador: tem responsabilidade por aquilo que faça parte de seu escopo de contrato.

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Se os agentes de risco forem gerados pela máquina em análise (fonte), estes devem estar inclusos na Apreciação de Risco. Caso sejam do ambiente onde a máquina esteja inserida, o Código de Defesa do Consumidor, a boa prática de engenharia e as recomendações da NBR ISO 12.100 recomendam que os perigos sejam citados para conhecimento do interessado quando não fizer parte do escopo de adequação.

Ou seja:

(a) Empregador: tem a responsabilidade por todos agentes de risco aos quais seus empregados estiverem expostos;

(b)  Integrador: tem responsabilidade por aquilo que faça parte de seu escopo de contrato.

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Porque são a principal fonte de entendimento do equipamento para apontar os perigos e seu Estado da Técnica (item 12.1.9 da NR12). Atenção especial com direitos autorais devem ser tomados e distratos de ARTs são parte destes cuidados.

Outra atenção importante são para desenhos sem identificação clara do autor, projetista, engenheiro aprovador, nº da ART. Se há conhecimento de engenharia, deve haver responsabilidade técnica.

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É de livre arbítrio dos responsáveis técnicos afirmarem que a documentação deve ser ou não considerada atualizada e coerente tecnicamente, declarando a conformidade. Eles se responsabilizam civilmente por considera-la válida. A boa prática de engenharia recomenda analise antes de se emitir uma conclusão. Custos decorrentes em casos de incoerências técnicas e, no pior caso, acidentes, são pontos de atenção para seu plano de adequação, podendo culminar em pedidos de indenização por suspeita de imperícia, negligência e imprudência.

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Normalmente sim, mesmo que comparados a matrizes de perigos e riscos. As metodologias de Apreciação de Risco exigem análise técnica seguindo-se as melhores práticas de engenharia em cada área de modalidade de engenharia envolvida (normas técnicas) na busca das falhas. Ela é mais técnica e específica enquanto que os outros programas podem ser genéricos, permitindo mais subjetividade.

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Toda máquina deve ter seus operadores e mantenedores treinados sobre seus perigos e as funções de segurança implantadas. Não há validade, mas conforme 12.16.8 toda vez que ocorrer uma mudança na máquina, deve-se realizar novo treinamento, sem exigência de carga horária.

Atenção que por ser um conteúdo com conhecimento de engenharia deve ter seu conteúdo validado pelos responsáveis técnicos, preferencialmente citando as ARTs correspondentes.

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Sim, desde que os perigos e suas ações de redução tenham clareza e imparcialidade. Mas metodologias próprias não são comuns no mercado, por isso recomendamos seguir àquelas já referenciadas.

Recomendações de métodos são tratados na ISO/TR 14.121-2 que é um guia de métodos recomendados.

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Há duas abordagens para esta resposta:

(a) Integrador: Se estes trabalhadores foram informados, sim. Caso não haja nenhuma informação detalhada desta população com necessidades especiais, não cabe ao projetista arbitrá-las. Deve-se retirá-la do escopo da Apreciação de Risco, informando ao cliente/proprietário da máquina.

(b) Empregador: Todos empregados devem ser considerados nas medidas que proporcionem maior segurança, devendo conhecer suas necessidades para a análise de seu posto de trabalho. Cabe ao SESMT gerenciar trabalhadores x postos de trabalhos.

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Legalmente é uma decisão dos responsáveis técnicos. Não seria uma boa ideia se pensarmos que pessoas devem entender e continuar o trabalho que outras pessoas começaram. Mas se a Apreciação de Risco for elaborada de forma que esteja detalhada, alinhada com os demais requisitos legais (CREA por exemplo), estejam claras as funções de segurança, haja uma memória de análise e a empresa saiba defender as funções de segurança quando demandadas, ou seja: ganhou consistência de relatório técnico ==> poderia sim. 

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Consideramos duas situações:

a) Equipamentos/máquinas importadas: a Relação de Consumo  exige que o representante do equipamento no país seja informado sobre a ausência de ARTs. Formalize e exija também uma resposta formal pois pode ser que tenha que acionar o CREA para resolver o impasse.

b) Equipamentos/máquinas nacionais:  como ARTs são direitos autorais previstos em Lei, o correto é comunicar a empresa e tentar conseguir a ART dos profissionais e referencia-la em seu relatório. Caso a empresa alegue não possuir ART, o CREA deve ser envolvido para formalizar o que caberia no caso. Sugerimos consulta a seu CREA para alinhamento destes procedimentos antes de qualquer ação.

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No Brasil todos trabalhos que demandam conhecimentos de engenharia precisam possuir um responsável técnico, pelo menos. A rastreabilidade é confirmar se todas informações técnicas que sejam determinantes na segurança do equipamento tenham sido da aprovação dos respectivos responsáveis técnicos, possuam suas ARTs registradas. Estes documentos são públicos no site dos CREAs o que dá credibilidade a informação.

Não permita que relatórios técnicos sejam apresentados sem referenciar as ARTs correspondentes, e que estas ARTs referencie o trabalho. Muitas vezes o número do contrato entre as partes aparecerá tanto no relatório e nas ARTs. Também não pode ser aceito que o relatório técnico não tenha assinatura dos profissionais das ARTs. Outras assinaturas não são importantes.

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Conforme previsto na Resolução Confea 1.010/2005, ESTUDO é uma atividade que envolve simultaneamente o levantamento, a coleta, a observação, o tratamento e a análise de dados de natureza técnica diversa, necessários ao projeto ou à execução de obra ou serviço técnico, ou ao desenvolvimento de métodos ou processos de produção, ou à determinação preliminar de características gerais ou de viabilidade técnica, econômica ou ambiental.

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Conforme previsto na Resolução Confea 1.010/2005, CONSULTORIA é uma atividade de prestação de serviços de aconselhamento, mediante exame de questões específicas, e elaboração de parecer ou trabalho técnico pertinente, devidamente fundamentado.

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Conforme previsto na Resolução Confea 1.010/2005, ANÁLISE é a atividade que envolve a determinação das partes constituintes de um todo, buscando conhecer sua natureza e/ou avaliar seus aspectos técnicos. Esta análise técnica poder ser um serviço de engenharia mais complexo cujo prazo não pode ser determinado antecipadamente.

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Conforme previsto na Resolução Confea 1.010/2005, PERÍCIA é uma atividade que envolve a apuração das causas que motivaram determinado evento ou da asserção de direitos, na qual o profissional, por conta própria ou a serviço de terceiros, efetua trabalho técnico visando à emissão de um parecer ou laudo técnico, compreendendo: levantamento de dados, realização de análise ou avaliação de estudos, propostas, projetos, serviços, obras ou produtos desenvolvidos ou executados por outrem.

Há questões em máquinas onde o perito solicita relatório técnico como por exemplo: cálculo estrutural de calço mecânico, tratamentos térmicos de peças que não são originais. 

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É uma atividade multidisciplinar que envolve a apuração dos desvios ou não, anteriores a data do sinistro, que contribuíram para a condição de não conformidade a NR12 do equipamento, processo e usuários, podendo ou não justificar o sinistro, mas essencialmente demonstrar ao juiz o quanto o equipamento aderiu as melhores práticas de engenharia para alcançar a redução de risco previsto na apreciação de risco.

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Conforme previsto na Resolução Confea 1.010/2005, LAUDO é uma peça na qual, com fundamentação técnica, o profissional habilitado, como perito, relata o que observou e apresenta as suas conclusões, ou avalia o valor de bens, direitos, ou empreendimentos.

Um laudo, relatório, dossiê, projeto, muitas vezes são sinônimos.

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Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito... (resposta em elaboração).

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Liminar judicial significa uma ordem da Justiça proferida já dentro de um processo e que serve para antecipar um direito urgente.

Em alguns segmentos há liminares contra o registro de anotações de responsabilidade técnica. Veja as argumentações que a justificaram antes de considerá-la abrangente ao seu caso.

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A certificação compulsória é um serviço prestado pelo Sistema Brasileiro de Certificação - SBC - aos órgãos regulamentadores oficiais. Deve ser executada com base no regulamento técnico indicado no documento que a criou e complementada por regra específica de certificação. Neste caso devem ser tomados como referência os modelos identificados pela ISO/CASCO. A certificação compulsória dá prioridade às questões de segurança, de interesse do país e do cidadão, abrangendo as questões relativas aos animais, vegetais, proteção da saúde, do meio ambiente e temas correlatos.

Não há, ainda, empresas certificadoras para funções de segurança no Brasil. Toda e qualquer emissão de certificado deve possuir rastreabilidade pelo INMETRO, caso contrário não passa de uma declaração sem acreditação.

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Certificação de Conformidade é um documento emitido pelo organismo de certificação, credenciado pela Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro, de acordo com as regras de um sistema de certificação e que atesta a qualidade/confiabilidade de um sistema, processo, produto ou serviço. O documento é emitido com base em normas elaboradas por entidades reconhecidas no âmbito Sinmetro ou com base em regulamentos técnicos emitidos por órgãos regulamentadores oficiais.

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É uma ferramenta destinada a realizar o trabalho mecânico, com ou sem provisões para montagem em um suporte, e projetada de tal forma que o motor e a máquina formem um conjunto que possa ser facilmente carregado até o local de uso, e que possa ser seguro ou suportado pela mão ou suspenso durante a operação (NR12).

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Ferramenta transportável (semiestacionária) é uma ferramenta que possui as seguintes características (NR12):

a) destinada a ser utilizada em vários locais de trabalho apropriados. A ferramenta realiza o trabalho no material que é trazido para ela, a ferramenta é montada na peça a ser trabalhada ou ferramenta é colocada na proximidade da peça a ser trabalhada;

b) destinada a ser movimentada por uma ou duas pessoas, com ou sem dispositivo simples para facilitar o transporte, por exemplo, alças, rodas e similares;

c) utilizada em uma posição estacionária, montada em uma bancada, mesa, piso, ou incorporando um dispositivo que realiza a função de bancadas ou mesa, com ou sem fixação, por exemplo, dispositivos de fixação rápida, parafusos e similares, ou montada na peça a ser trabalhada;

d) utilizada sob o controle de um operador;

e) a peça a ser trabalhada ou a ferramenta é alimentada ou introduzida manualmente;

f) não é destinada ao uso para produção contínua ou linha de produção;

g) se conectada na rede elétrica, é alimentada com cordão de alimentação flexível e plugue.

61

São os dispositivos responsáveis por realizar o monitoramento, verificando a interligação, posição e funcionamento de outros dispositivos do sistema, impedindo a ocorrência de falha que provoque a perda da função de segurança, como relés de segurança, controladores configuráveis de segurança e CLP de segurança.

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É a utilização de um produto, processo ou serviço em condições ou para fins não previstos pelo fabricante, mas que pode acontecer, induzida pelo produto, processo ou serviço em combinação com/ou em resultado de um comportamento humano comum. (fonte: Jornal Oficial da União Europeia - Sistemas seguros e eficientes de informação e comunicação instalados a bordo dos veículos: Atualização da Declaração Europeia de Princípios sobre a interface homem-máquina - (2007/78/CE).

É a indução de operação de um equipamento associada ao comportamento humano, podendo resultar em sua má utilização.

A permissividade da liderança pode ser uma contribuição para um mau uso já que o risco residual deve ser gerido através de procedimentos, organização do trabalho e, em último caso, uso de equipamentos de proteção individual.

EPIs não evitam acidentes, mas minimizam os danos. Não é um recurso  que atua na prevenção de acidentes, mas do dano. O uso de EPI é evidência de que há agente de risco (perigo) cujos recursos de engenharia não foram suficientes para eliminá-lo.

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É qualquer local de máquinas e equipamentos em que seja requerida a intervenção do trabalhador.

Os acessos de máquinas previstos pela família da ISO 14.122 são recomendados para eliminação do risco de queda, sem a necessidade de uso de linhas-de-vida e EPIs contra queda. A NR35 traz definição para um trabalho a ser realizado em altura, não para o acesso a máquinas/equipamentos.

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É o risco remanescente após terem sido esgotadas as medidas de engenharia para proteção da máquina, requerendo medidas de caráter administrativos e EPIs para redução do risco.

Este item EXIGE justificativa de inviabilidade técnica feita pelos responsáveis técnicos.

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É desrespeitar, infringir, transgredir procedimentos, invadir ou alterar sistemas sem a devida autorização, condicionado a que se tenha justificativas técnicas para procedimentos, medidas administrativas e ou EPIs.

Lembrando que as Normas Técnicas referenciadas têm como premissa que as proteções nelas recomendadas não foram para quem rasteja, escala, salta, corre.

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“Ato de anular de maneira simples o funcionamento normal e seguro de dispositivos ou sistemas da máquina, utilizando para acionamento quaisquer objetos disponíveis, tais como, parafusos, agulhas, peças em chapa de metal, objetos de uso diário, como chaves e moedas ou ferramentas necessárias à utilização normal da máquina.” O que deve ser apurado é se foi simples ou se exigiu conhecimento específico. Situações como transpor guarda-corpos, rastejar, escalar, correr, não são premissas nas normas, e devem estar sob gestão do empregador, procedendo-se às devidas advertências previstas na NR-01.

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Nossa obrigação profissional é obter as comprovações de inviabilidades técnicas e financeiras (se aplicável). Neste caso os responsáveis técnicos devem esgotar a busca pelo componente no Brasil e nas condições de importação. Registrar todas as respostas comerciais que sustentem suas decisões. Este histórico/registro deve fazer parte da documentação do equipamento. A conclusão pode estar no relatório de conformidade ou mesmo na apreciação de risco.

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Acidentes com lesão permanente não prescrevem, desde que já não tenha sido celebrado acordo entre as partes...(resposta em elaboração).

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Deve estar convicto de que  a vítima do acidente não tenha realizado alguma burla (desde que contrarie procedimentos da empresa), não tenha desativado proteções, não tenha descumprido procedimentos (requer advertência comprovada), dentre outros. Ou caso tenha havido alguma burla, que esta tenha tido a permissão da sua supervisão, que se comprove ser uma pratica comum na equipe.

Mas normalmente o equipamento é muito bem intertravado de forma que toda e qualquer burla implicaria em registros de eventos que deveriam ter sido corrigidos pelos responsáveis técnicos.

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A ART é um contrato celebrado entre as partes Profissional/Empresa e Contratante. Ela deve ser registrada imediatamente após ser firmado contrato entre as partes na forma de ART INICIAL. Cabe ao Profissional/Empresa providenciar as ARTs COMPLEMENTARES nas competências envolvidas no serviço de engenharia.

Um Profissional/Empresa ao ser permitido que a ART seja entregue ao final do serviço quer dizer que:

a) Oficialmente não houve responsável técnico no serviço anterior a data de registro da ART;

b) Acidentes e sinistros se ocorridos sem a presença de um responsável técnico traz mais responsabilidade aos responsáveis técnicos da Contratante;

c) Documento não poderá ser anexado como evidência posterior (se não era importante antes do sinistro, por que seria importante agora?);

d) Coloca a Contratante na condição de responsável técnica pelos serviços em caso de diligências.

É o mesmo de contratar um tratamento médico e ao pedir recibo para sua declaração de imposto de renda este recibo apresentar nome de outro médico (???)).

Portanto, as ARTs deveriam ser entregues na etapa de mobilização para os serviços, para compor do Livro de Ordem.

A ideia seria a mesma para ARTs para treinamentos, projetos, perícias.

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A ação será sempre contra o empregador e os responsáveis técnicos pelo equipamento, uma vez que o Código Civil exige que toda empresa contrate profissionais capacitados para seu negócio. Considerando que o equipamento foi “aceito”, alguém da empresa se julgou competente para ratificar que não havia pendências no equipamento. Caso este não estivesse sido aceito,  seria de grande irresponsabilidade expor o empregado a este risco. Ou seja, é risco assumido pelo empregador.

Caso a proprietária do equipamento (empregador) queira acionar o fabricante do equipamento, deve ter evidências claras para buscar a justiça e tentar ser ressarcida dos prejuízos.

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Enquanto estiver com uma relação de trabalho, será a justiça trabalhista que acolherá pedidos de responsabilidade civil...(resposta em elaboração).

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Sinalização é um procedimento visual que deve ser cuidadosamente disponibilizado em função das capacidades intelectuais, visuais e auditivas dos envolvidos.

Conforme prevê o item 7 da NBR ISO 12.100 que trata da documentação comprobatória de análise de risco e da redução do risco, a adoção da sinalização se encaixa nos procedimentos (antes dos EPIs).

Conforme previsto na NR09/NR12, caso haja justificativa de inviabilidade técnica cuja conclusão aponte que somente procedimentos, treinamentos e EPIs sejam possíveis de uso, cumpre-se os limites da engenharia dentro das premissas de projeto.

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Toda fatalidade deve preservar o cenário para que a perícia possa explorar as evidências existentes. Não cabe a empresa determinar que foi acidente do trabalho até que a perícia conclua sobre o assunto, já que assassinatos também ocorrem dentro de empresas.

No processo de análise que envolva uma máquina, toda documentação dela deve ser disponibilizada.

O importante é que muitas empresas acreditam que basta contratar alguém para fazer a documentação e anexá-la ao ICP que se originou. Mas se ela não foi importante antes da fatalidade, por que seria importante depois?

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Questão delicada. Mas cabe aos responsáveis técnicos pelo projeto/instalação formalizarem ao solicitante as consequências de tal retirada e que, em se mantendo o posicionamento, que o solicitante responda ratificando sua decisão.

Estes passos cumprem as exigências do Código de Defesa do Consumidor e transferem toda responsabilidade técnica pela decisão para quem está fazendo esta solicitação.

Cuidado especial em endereçar este documento a quem possui poderes no contrato, evitando “ruídos de comunicação” desagradáveis.

Mandatório que este documento seja anexado ao relatório final de validação, assim como haja essa citação na conclusão.

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Todo relatório, laudo, dossiê, projeto, etc., devem ser VALIDADOS pela assinatura dos responsáveis técnicos, correspondentes às ARTs referenciadas e anexadas.

Isso evita que qualquer das partes aleguem não ter tido conhecimento em caso de sinistros com nexo de imperícia, negligência, imprudência.

A assinatura dos representantes da empresa podem até estar, mas não sem a dos responsáveis técnicos.

77

Todo serviço de engenharia deve possuir ARTs. Se o profissional se recusa a registrar, até que ele deixe claro seus motivos, poderemos pensar que ele não tenha segurança no trabalho que realizou, não cumpriu as verificações mínimas necessárias, não tenha formação, tenha registro suspenso/cassado, etc.

Neste caso o CREA deve ser envolvido através dos canais de denúncia.

78

A priori o técnico ou tecnólogo deve estar supervisionado por engenheiro da modalidade de engenharia correspondente a formação deste técnico/tecnólogo. Caso não seja da mesma modalidade, por exemplo um engenheiro mecânico supervisionar os serviços de um técnico em elétrica, não cumpre o objetivo de validação das melhores práticas de engenharia elétrica, estando este engenheiro em exercício ilegal de profissão caso o faça.
Obviamente esta informação deveria afetar a decisão do contratante dos serviços em aceitar a ART dos técnicos/tecnólogos, sempre levando em conta se os riscos dos trabalhos não terem seguido as melhores práticas de engenharia. Na dúvida, sempre consulte o CREA de seu Estado.

79

Isso depende se houve previsão na Solicitação de Proposta. Caso não haja menção:

a)   Esta memória de cálculo deveria ser também aprovada pelos responsáveis técnicos do cliente para execução dos serviços.

Então ela já foi entregue no ato da validação do cliente. Não há nenhum problema em fazer a entrega de seu “asbuilt”.

b)   Esta memória de cálculo nunca foi validada pelo cliente e ele tão pouco gerou ARTs dos projetos.

Como prestador você não tem como saber se o cliente cumpriu as obrigações de registrar suas ARTs, mas se nunca houve uma solicitação para validação da memória de cálculo, os autores não são obrigados a entrega-la. Sua entrega pode representar omissão do cliente caso se constate algum erro de projeto e ainda pode representar apropriação de indevida de intelecto (direito intelectual).

Vide demais questões sobre Direito Autoral. Recomendamos que estas questões estejam claras na Solicitação de Proposta e na Proposta Técnica/Comercial.

80

Trabalhos de engenharia, é o mesmo que  dizer sob registro de responsabilidade técnica, somente devem ser questionados pelos seus pares nas modalidades correspondentes, com o devido respeito ao trabalho do profissional. A exigência de se ter responsáveis técnicos dos dois lados de um contrato (cliente e fornecedor) tem o objetivo de minimizar erros e danos a sociedade.

Mas caso você não possua profissionais nas competências para registrar uma reprovação, é possível que se faça perguntas cuja resposta pode ou não ser de seu conhecimento. Se o profissional registrou a ART, significa que ele tem a obrigação de adotar as melhores práticas de engenharia e manter o cliente informado de toda e qualquer inviabilidade técnica existente.

Outras situações, recomendamos envolver o CREA previamente. Caso seja situação corretiva (já ocorreu o erro), há a Câmara de Mediação e Arbitragem para tratar destas situações.

81

Acreditamos que as seguintes condições devem ser observadas:

a)   A marca CE deve possuir rastreabilidade pelos organismos certificadores;

b)   No site do organismo certificador deve-se ter acesso a documentação de conformidade, ou ser solicitada do fabricante da máquina;

c)   Com a documentação em mãos, uma análise técnica deve ser feita por responsáveis técnicos das modalidades correspondentes para, em função do cenário de sua instalação e processo produtivo, fazerem os ajustes necessários para ratificarem que o equipamento atende a NR12.

Qualquer uma das 03 condições acima que não for satisfatória, recomenda-se fazer o processo desde uma nova apreciação de risco.

Portanto, não é possível que uma máquina apenas com o selo CE seja declarada em atendimento a NR12 sem antes passar por uma análise e revisão dos perigos envolvidos.

82

Normalmente a apreciação de risco informa o PLr – performance level requerido. O projeto deve buscar a solução de mercado para suprir a confiabilidade requerida. Daí sugerimos:

a)   Apresentar certificado de confiabilidade:

ü  Data de validade dentro do período da aquisição e instalação;

ü  Citar a ISO 13.849-1 e o PL testado/ STOP SAFE.

b)   Na ausência de certificado – o fornecedor do componente deve formalizar o enquadramento NBR ISO 13.849-2 - 9.6 através de:

ü  Verificação a avaliação do PL baseado na categoria, DCavg e MTTFd, de acordo com a NBR ISO 13.849-1, 4.54 e anexo K;

ü  Verificação se o PL alcançado pelo SRP/CS satisfaz o PLr na especificação determinada pela máquina: PL ? PLr;

ü  Quando outros métodos são usados para avaliar o PL alcançado, baseado na probabilidade média estimada de uma falha perigosa por hora, a validação deve ser considerada;

ü  Informar valor do MTTFd para cada componente;

ü  Informar DC;

ü  Informar CCF - common cause failure;

ü  Informar estrutura de detecção das falhas;

ü  Apresentar toda documentação, aplicação e cálculo, o qual deve ser verificado quanto a exatidão.

Importante:

1 – Tudo tem que ser verificado e validado pelos responsáveis técnicos;

2 – A detecção de aproximação e a parada segura são interdependentes e se complementam para atingir a confiabilidade. O menor PL será o PL do sistema de segurança.

Percebe-se que todo orçamento já deve ser realizado dede que o fornecedor anexe os certificados de confiabilidade e ou demais dados, pois não existe testes de confiabilidade após um produto ser disponibilizado no mercado: ou ele tem ou não tem.

83

É o que chamamos de processos, obras e serviços de engenharia, dentro de uma empresa, que não possuem responsáveis técnicas. Todos acreditam que alguém seja, mas na verdade não há ninguém sendo responsável. Encontra-se relatórios e evidências de aprovações, assinaturas de pessoas que muitas vezes sequer poderiam validar as informações técnicas. Chega-se ao cúmulo de se encontrar procedimentos internos desencorajando a responsabilidade técnica.

A grande vantagem de se registrar suas ARTs, deixando claro qual é o limite de sua responsabilidade, pode ajudá-lo a se defender em caso de ocorrências que possam ser imputadas a você: apresente sua ART como evidência daquilo para o qual foi contratado.

Não adianta dourar a pílula: uma vez que você esteja no quadro técnico da empresa, será intimado e deverá informar quem são os profissionais responsáveis no dia-a-dia pelos ditos "baldios" de responsabilidade técnica.

Como uma prefeitura, é obrigação da empresa notificar os donos dos "terrenos baldios" para que tomem as providências necessárias para zelar pela saúde e segurança da sociedade.

84

Não há uma resposta simples. 

Podemos dizer que se o escopo estiver bem definido, sabe-se até onde será o limite de cobertura das ARTs de validação. Lembrando aqui que devem existir ARTs de todas modalidades envolvidas.

Recomendamos que ao se realizar a apreciação de risco, análises específicas de engenharia, como por exemplo, estabilidade de piso, sejam colocadas como ações de contingência, citando o profissional de engenharia que deva analisar. Em se fazendo desta forma, as ARTs de validação devem cobrir o mínimo de verificação dos lastros de consistências nos relatórios técnicos demandados. Por conseguinte, os relatórios inconsistentes levam a conclusão de NÃO se estar em conformidade com determinados requisitos técnicos/legais.

Se o profissional tem em seu escopo análises como vasos de pressão, atmosferas explosivas, por exemplo, poderá abrir ARTs complementares específicas ou referenciar suas análises na ART Inicial (atividades técnicas), mas nunca deixando de contextualizar seu escopo no relatório técnico das ARTs correspondentes.

A responsabilidade de alinhamento dos escopos e suas competências não é só do responsável técnico da ART INICIAL. Cabe ao gestor do contrato verificar se não há risco de incompetências técnicas, já que este fornecerá o ACEITE pelos serviços, o que pressupõe que ele possui competência para tal. Do contrário estará cometendo falsidade ideológica.

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Vide: https://www.crea-pr.org.br/ws/etica-e-responsabilidade/

É imperito o profissional que se incumbe de atividades para as quais não possua conhecimento técnico suficiente, mesmo tendo legalmente essas atribuições, pois as atribuições (ou competências) decorrem do pertencimento a uma modalidade profissional, já a perícia decorre dos conteúdos de formação curricular. As atribuições são coletivas, já a pericia é individual.

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Vide: https://www.crea-pr.org.br/ws/etica-e-responsabilidade/

É imprudente o profissional que, mesmo podendo prever consequências negativas, pratica ato sem considerar o que acredita ser fonte de erro, assim, é altamente recomendável que o profissional tenha esmero e dedicação na fase do exercício profissional em que são realizados os estudos, verificações, analises e levantamentos que precedem a elaboração dos projetos e sua posterior execução, sob pena de incorrer em responsabilidade na modalidade “culpa” por não ter se cercado de todos os cuidados no exercício de sua profissão.

87

Vide: https://www.crea-pr.org.br/ws/etica-e-responsabilidade/

É negligente o profissional que atua de forma omissa não cumpre com seu dever, principalmente seu dever de participar ativa e objetivamente na autoria do projeto ou na execução da atividade ou do empreendimento pelo qual se incumbe e assume a responsabilidade técnica. O exercício profissional deve se dar no limite da capacidade pessoal de realização de cada profissional. O “acobertamento” profissional é a pior das pragas que ameaça as profissões regulamentadas! Ao não participar efetivamente de sua obra o profissional esta colocando seus interesses pessoais acima de tudo e de todos, praticando ato desprezível que merece a reprovação de toda a comunidade profissional.

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Se alguém se acidentar em um shopping center, sem entrarmos em detalhes, o CNPJ deve atender às exigências mínimas aplicáveis e ou adotar todos os meios que evitem danos às pessoas e ao meio ambiente. Entendemos porque não faz sentido nenhum a NR12 ser aplicável apenas a ambientes de trabalho. O que não é trabalho para uns, para outros é. Se é máquina, tem que possuir enquadramento ou não a NR12.

Todas as máquinas que estiverem em "equipamentos estáticos" devem estar em conformidade a NR12.

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A princípio tudo que ocorrer com um empregado em seu horário de trabalho, a empresa empregadora é responsável. Obviamente que desde que não comprovada a impossibilidade de prevenção.

Tal situação piora para ambos CNPJs quando pessoas externas se expõem a fontes de perigos. Não importa se o visitante seja PHD naquela máquina, ele NÃO POSSUI AUTORIZAÇÃO pela NR01 para se expor. E caso o CNPJ visitado fornecesse tal autorização, estaria gerando vínculo empregatício previsto pela CLT e todas as consequências da gestão desta exposição. O CNPJ visitante sempre vai tentar evidenciar que foi uma atitude arbitrária do CNPJ visitado. Caso não, será o responsável principal (seria como autorizar seu empregado a conduzir um equipamento sem freio).

É muito comum profissionais especializados na NR12 serem recebidos como quem possa operar, parar, intervir de forma geral em máquinas: isso é PROIBIDO pela NR01. Nunca o faça!

A melhor resposta a esta pergunta é que cada CNPJ deve cuidar de seu "quintal" muito bem, não deixando as visitas exposta ao cachorro, maus odores, sujeira, etc.

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Se existirem os responsáveis técnicos da máquina, provavelmente não. Vide caso Viaduto Batalha dos Guararapes https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/justica-condena-6-engenheiros-por-queda-do-viaduto-guararapes-8A80BCE576728CBF01767676ADBC4398.htm.

Mas mesmo assim caberia a esse profissional juntar evidências que demonstrassem que ele atuou dentro de seus limites de obrigação e competência.

Caso não existirem os responsáveis técnicos, ele provavelmente seria responsabilizado até que sua defesa demonstre o contrário. Seria um trabalho árduo!!!!

Gostaríamos de fazer nesta pergunta uma especial ressalva a constante “pressão” sofrida pelos profissionais de segurança do trabalho quando lhes é dito, nas organizações, que eles são os responsáveis pela segurança dos trabalhadores. Por experiência própria podemos contribuir dizendo que normalmente são empresas que “fogem” da regularização dos desempenhos de cargo/função e consequentes anotações de responsabilidade técnica, já que seus engenheiros se recusam a cumprir esta obrigação legal.

Fica mais conciliador com os “chefes” tirar este peso das costas deles. Uma vergonha! Mas é assim na grande maioria das empresas.

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