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ELEVADORES E A NR12

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https://oglobo.globo.com/blogs/minas-no-globo/post/2024/04/cidade-administrativa-sede-do-governo-de-mg-passara-por-obra-estrutural-14-anos-apos-inauguracao-quem-paga-a-conta.ghtml 

Elevadores são equipamentos que envolvem muitos detalhes técnicos. Os problemas repetitivos com elevadores sempre nos incomodam como profissionais que atuam em Segurança de Máquinas, no sentido de que há poucas solicitações de orçamentos para análises de conformidade à NR12. Por que será? Estariam em conformidade? Não se quer saber se está ou não?...

Comecemos então com o Princípio Geral da NR12:

12.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais NRs aprovadas pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais ou nas normas internacionais aplicáveis e, na ausência ou omissão destas, opcionalmente, nas normas Europeias tipo “C” harmonizadas.

Para muitos não se aplicaria por não se tratar de ambiente de trabalho. Mas para outros há o princípio geral de requisitos mínimos para se evitar acidentes, alinhados ao Código de Defesa do Consumidor. Por exemplo: se um visitante cair no poço de um elevador em um hospital? Se há preocupação em um trabalhador estar exposto a uma máquina, por que não haveria por várias pessoas estarem expostas?

Os supostos síndicos (dos equipamentos estáticos) tem a obrigação de saber essa resposta.

 A NR12 sempre alerta para não se deixar de atender às normas técnicas aplicáveis. Esta última afirmação já seria redundante considerando as obrigações legais de todo engenheiro. É muito importante saber disso, principalmente quem nunca verifica as “credenciais” dos profissionais contratados...

Elevadores são um dos dispositivos mais comuns em “equipamentos estáticos” e que, tanto ele quanto outros tipos, não podem ser considerados fora das exigências da NR12, baseado no enquadramento “forçado” ao item 12.1.4(d), de não aplicação da NR12. 

Alguém poderia dizer que as Normas Técnicas não falam de Apreciação de Risco, mas de forma objetiva apresentam uma Lista de Perigos Significativos (ex.: NBR 16.858-1 – Item 4) e até mesmo uma classificação dos perigos (ex.: NBR 16.858-7 – Item 5.4).

Os profissionais devem consultar toda informação técnica aplicável e fazer suas justificativas técnicas das aplicabilidades ou não. Só esta ação já exige a base da conformidade: competência técnica comprovada. Eis aí um chamado às modalidades de civil, mecânica, elétrica e software para analises e validação (uso de ARTs complementares, se possível).

Há muitos detalhes técnicos de projeto, construção e instalação recomendados pelas normas. Não há como abordar todos, sem entrarmos em detalhamentos. Citamos aqui alguns deles pela hierarquia da especificidade da função de segurança. Para que ela seja considerada em atendimento, precisamos assegurar, pelo menos:

1º.    Sistema Lockout/Tagout: uma função imprescindível para intervenções de manutenção que deve ser provida no botão de emergência e ou em pontos como alavanca do freio de segurança, ou outro ponto indicado na apreciação de risco.

2º.    Freio de Segurança: este item requer uma análise de falha mais detalhada. Esta função depende de sinais (em série) que não podem falhar, tais como limite de velocidade, seja atuando no freio ou em válvulas. Logo não adianta um item ou outro ser confiável se o que atuar em série com ele também não o for (ex. NBR 16.858-2 – 5.16). Assim como aferições de velocidade que necessitam ser medidas com margem de segurança e precisão, lacrados a cada verificação. A validação desta função de parada segura deve ser justificada para que o risco residual seja aceitável, conforme recomenda a NBR ISO 12.100. As ações em série devem possuir o mesmo PLr e ou enquadramento PLr menor. A atuação direta de freios de segurança não é permitido por meios elétricos, hidráulicos ou pneumáticos, mas a detecção do momento de acionamento deve ser confiável (ruptura, limite de velocidade, válvula de queda, válvula de estrangulamento), com a devida comprovação. Componentes com PL são programáveis em malha de segurança em relés de segurança ou PLCs, devendo possuir comprovação de sua interferência de setup.

3º.    Proteções a partes móveis/prensantes: todas as normas enfatizam estas proteções que possuem as diretrizes dimensionais pela NBR ISO 13.857. Não basta trancar a porta da casa de máquinas e deixar as partes móveis expostas. Se a casa de máquinas de seu prédio estiver assim?

4º.    Deslizamento a partir do nível do pavimento: o dispositivo de segurança elétrico que não permita a abertura das portas depende do apoiador. Sensores codificados de posição, com PL, são confiáveis e podem atuar em redundância ao apoiador e nas portas. Uma programação de segurança deve parar todo sistema em caso de abertura das portas com os sensores fora de posição. E pelo risco de guilhotinamento, a movimentação do elevador somente se dará com o uso do lockout tagout.

Uma questão nos parece muito clara: deve haver um Relatório Técnico de Conformidade a NR12 para as condições de instalação. Não basta um manual, que é imprescindível, mas este não atesta a conformidade a NR12 quanto a estrutura civil, mecânica, elétrica e de programação. Este relatório deve ser referenciado no livro de registros de cada equipamento (ex. NBR 16.858-1 – Anexo B), sendo vital para a análise das partes interessadas/diligências.

Ao se adotar as recomendações da NBR ISO 12.100, um relatório consistente deve ser gerado, com os profissionais envolvidos validando, cada qual em sua competência, a situação de instalação.

NÃO ACEITE relatórios assinados por uma única competência. Na dúvida, consulte o CREA.

Em particular a NBR 14.364 estabelece exigências de qualificação mínimas para inspeção, sem, contudo, sobrepor às exigências do CONFEA, conforme já previsto na legislação municipal.

Para questões como: e os elevadores mais antigos? Assim como fazemos com as máquinas mais antigas, somos limitados pelo estado da técnica e inviabilidades técnicas, que mais uma vez devem ser justificadas para estarem disponíveis à manutenção e partes interessadas.

Esperamos contribuir de alguma forma nas decisões técnicas e comerciais dos síndicos, não só dos elevadores, mas como de outros dispositivos instalados nas edificações.


PUBLICADA EM: 04/06/2024 14:24:00 | VOLTAR PARA: Elevadores | OUTRAS PUBLICAÇÕES
Fonte: Adilson R. Martins



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