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Adicionais trabalhistas em troca da sua saúde e da sua vida

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Adicionais trabalhistas não são salário, tão pouco benefício. 

16/07/22

 José Carlos de Souza é Engenheiro de Segurança do Trabalho, Mestre em Administração, Professor e Coordenador da Pós Graduação do SENAC – Jundiaí.
 
Arroz com feijão fazem parte de nossa cultura alimentar. Existem discussões intermináveis se o feijão deve ser colocado por cima ou do lado do arroz, mas os dois devem estar sempre juntos nos nossos pratos e que não fazem parte do hábito de outros países. Historicamente, o feijão foi trazido da África e o arroz do Sudeste Asiático. Esta mistura que pode simbolizar nossa miscigenação é exemplo no nosso jeito de ser.
 
Um preâmbulo necessário para falar sobre direitos trabalhistas existentes aqui no Brasil e que não existem em outros países. Não sou advogado, sou engenheiro e desta forma vou me ater tão somente a uma especificidade do nosso ordenamento jurídico que definem os Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade.
 
Vamos por partes: O Parágrafo XXIII do Art. 7º da C.F. de 1988 especifica o direito do trabalhador a uma compensação financeira quando exposto a agentes nocivos a sua saúde ou a sua integridade física. E você poderia questionar: Como assim? A legislação determina o pagamento de uma compensação (adicional) pela exposição a uma situação que pode trazer prejuízo para a saúde ou que pode colocar a vida em risco? É isso mesmo? Isto não seria uma monetização do risco?
 
Quando o trabalhador no exercício do seu trabalho se expõe a estes agentes reconhecidamente maléficos, em concentrações acima de limites de tolerância o empregador deve realizar o pagamento do Adicional de Insalubridade em valores equivalentes a 10%, 20% ou 40% calculado sobre o salário mínimo vigente. E quando o trabalhador realiza atividade em contato ou em proximidade com áreas de risco (por exemplo com explosivos, inflamáveis, atividades com eletricidade) passa a ter direito ao adicional de periculosidade de 30% calculado sobre seu salário.
 
E você poderia continuar com seu questionamento: Estes adicionais trabalhistas existem em outros países? Não, não existem. O que existe é a determinação para que o trabalho não seja realizado em quaisquer condições de risco para a saúde ou para a vida.
 
Evidentemente que esta mesma legislação define aqui as obrigações e deveres do empregador com relação a saúde e segurança do seu empregado. Define que o empregador deve adotar todas as medidas possíveis, seja de caráter administrativo, de proteção coletiva ou individual para garantir esta proteção. Entretanto, aqui é Brasil, e o que verificamos é a utilização na maioria dos casos tão somente do fornecimento de equipamento de proteção individual. Estes, são de eficiência limitada e que deveriam ser adotados como último caso quando outras medidas de controle foram implantadas sem sucesso ou em concomitância a estas.
 
Sim, a existência destes adicionais é um anacronismo, um contrassenso. Mas ainda é necessário nosso amadurecimento nestas questões do trabalho. Não é demais afirmar da importância da sociedade (empresários, governo, trabalhadores e principalmente aos engenheiros e demais profissionais da segurança do trabalho) neste processo.
 
Precisamos avançar para esta consciência desejada com movimentos de todos estes envolvidos, na busca de um ambiente de trabalho reconhecidamente seguro. Como inicialmente colocado, é uma situação jurídica que exprime este estágio de desenvolvimento do país. Trata-se de uma monetização que só existe aqui, mas que ainda não é possível eliminá-la. Que seja no nosso tempo, respeitando nossa realidade e nosso jeito de ser


PUBLICADA EM: 28/07/2022 09:04:06 | VOLTAR PARA: Insalubridade & Periculosidade | OUTRAS PUBLICAÇÕES
Fonte: José Carlos de Souza, Engenheiro de Segurança do Trabalho pela FAAP, Mestre em Administração pela FACCAMP, Professor e Coordenador da Pós Graduação do SENAC – Jundiaí – CREA 2300023535.



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